TRAMITAÇÃO DE PROJETOS
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Publicação: Diário do Legislativo em 23/04/2013
Parecer SOBRE AS EmendaS NºS 9 A 19 AO Projeto de Lei Nº 3.843/2013
PROPOSIÇÃO: PL 3843 2013 - PROJETO DE LEI
PARECER SOBRE EMENDA/SUBS 1º TURNO
Local: COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIAPublicação: Diário do Legislativo em 23/04/2013
Parecer SOBRE AS EmendaS NºS 9 A 19 AO Projeto de Lei Nº 3.843/2013
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 384/2013, o projeto de lei em epígrafe“reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde - ESP -, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 a 8, que apresentou.
Esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que incorporou ao Substitutivo nº 1 as emendas apresentadas pela Comissão de Administração Pública e acrescentou dispositivos relativos à Gratificação Complementar de Produtividade da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais -AGE.
Na fase da discussão do projeto em 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 9 a 19. As de nºs 11, 12 e 19 são de autoria do Governador de Estado, e as de nos 9, 10, 13 a 17 e 18 são de autoria, respectivamente, dos Deputados André Quintão, Sávio Souza Cruz, Pompílio Canavez e Adelmo Carneiro Leão, e vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise visa promover alterações na estrutura remuneratória de diversas carreiras do Poder Executivo estadual, por meio de incorporação de gratificações ao vencimento, criação de cargos e concessão de reajustes.
Durante a fase de discussão da proposição em 1ºturno, foram recebidas em Plenário as Emendas nºs 9 a 19, a seguir analisadas.
A Emenda nº 9, do Deputado André Quintão, pretende alterar a redação do “caput” do art. 1ºe do “caput” do 3º, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2013.
A Emenda nº 10, de autoria do Deputado Sávio Souza Cruz, tem como objetivo abrir prazo de 60 dias para que os servidores da Imprensa Oficial ocupantes dos cargos das carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica e Auxiliar da Indústria Gráfica possam optar pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, dispensada, excepcionalmente, nesse período, a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento Gestão e Finanças prevista no art. 59 da Lei nº 15.788, de 27 de outubro de 2005, com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 16.192, de 23 de junho de 2006, e no Decreto nº 44.410, de 17 de novembro de 2006, que regulam a matéria.
As Emendas nºs 11 e 12, de autoria do Governador do Estado, criam cargos no Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - e funções gratificadas - FGDs, destinados à Secretaria de Estado de Educação.
As Emendas nºs 13 a 17 , de autoria do Deputado Pompílio Canavez, visam alterar a tabela de vencimento básico da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, estabelecer proporcionalidade entre os valores da hora trabalhada das jornadas de 30 e 40 horas, previstas nos arts. 1º e 5º do Substitutivo nº 2, incluir o Bailarino da Cia. de Dança do Palácio das Artes entre os beneficiários do adicional por exibição pública de que trata o art. 8º do Substitutivo nº 1 e acrescentar aos arts. 1º e 5º as carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social e Analista de Seguridade Social. Por fim, a Emenda nº 16 propõe alterar o Anexo II a que se refere o art. 55 da Lei Delegada nº 176, de 2007.
A Emenda nº 18, de autoria do Deputado Adelmo Carneiro Leão, altera os valores constantes na tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas de Gestão de Saúde, constante no Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005.
A Emenda nº 19 , de autoria do Governador do Estado, altera as tabelas de vencimento básico das carreiras de nível fundamental do Poder Executivo, de forma a assegurar ao servidor público civil das administrações públicas direta, autárquica e fundacional o vencimento básico não inferior ao salário mínimo.
No que se refere às Emendas nºs 9, 10, 13 a 16 e 18, em que pese à nobre intenção dos Parlamentares, elas implicam aumento de despesas com pessoal para o erário, gerando impacto financeiro sobre o Orçamento do Estado, razão pela qual somos levados a opinar pela sua rejeição, uma vez que não atendem aos requisitos da Lei Complementar nº101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
A Emenda nº 17 pretende alterar a organização administrativa e a definição de atribuições de cargos públicos do Poder Executivo. Contudo, nos termos do art. 61, § 1º, II, I, “c”, da Constituição Federal, e do art. 66, III, “b”, da Constituição Estadual, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as proposições que disponham sobre os servidores públicos vinculados àquele Poder. Isso significa que projetos de lei que criam cargos públicos vinculados ao Poder Executivo estadual, definem suas atribuições, remunerações, direitos e vantagens e alteram sua organização não podem ser propostos pelos parlamentares.
Sobre o tema, assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ação julgada procedente. Precedentes. São inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem cargos públicos. (ADI 2305, relator Min. Cezar Peluso, julgamento em 30/6/2011)
1.Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organizaçãoadministrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º,inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 2329, relator Min. Carmem Lucia, julgamento em 14/4/2010)
Quanto às Emendas nºs 11 e 12, de autoria do Governador, encaminhadas por meio da Mensagem nº 420, destacamos o seguinte: a primeira cria 25 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da administração direta do Poder Executivo - DAD -, a serem destinados à Secretaria de Estado de Educação - SEE -, cria 1.475 funções gratificadas - FGDs -, também destinas à SEE, e extingue 600 FGD-2 no âmbito da mesma secretaria. A segunda emenda acrescenta ao projeto dois anexos referentes às alterações feitas pela primeira emenda, com o novo quantitativo de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da SEE. Conforme justificativa apresentada, a proposta possibilita o apoio da equipe técnica aos principais programas pedagógicos instituídos no âmbito da SEE, como o Programa de Intervenção Pedagógica e o Projeto Escola em Tempo Integral, entre outros. Em ofício encaminhado pela Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag -, o Executivo informou que o impacto dessas emendas será de R$10.735.502,36, havendo adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os requisitos previstos no art. 4º da Lei de Política Remuneratória.
Acrescentando o impacto das Emendas nºs 11 e 12 ao valor já analisado no parecer de 1º turno, as despesas decorrentes do projeto continuam em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF -, possibilitando seu acolhimento. Para aprimoramento da técnica legislativa, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº11, cuja aprovação prejudica a Emenda nº 12.
Quanto a Emenda nº 19, que altera as tabelas de vencimento básico das carreiras de nível fundamental do Poder Executivo para garantir o disposto no art. 17 da Lei nº 19.973, de 2011, assegurando-se vencimento básico não inferior ao salário mínimo, o impacto orçamentário informado pela Seplag é de R$ 6.415.383,53 anuais. A adequação orçamentária e financeira da emenda à Lei Orçamentária Anual, a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os requisitos previstos no art. 4º da Lei de Política Remuneratória foram também informados pela Secretaria.
Esse acréscimo às despesas criadas pelo projeto não supera os limites estabelecidos na LRF, razão pela qual opinamos pela aprovação da emenda. Não obstante, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 19, uma vez que são necessárias algumas modificações nos dispositivos introduzidos para adequá-los à técnica legislativa e para tornar claras as regras de aplicação de reajustes previstos em leis anteriores face à alteração proposta para as tabelas.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 11 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 19, a seguir apresentadas, e pela rejeição das Emendas nºs 9, 10 e 13 a 18.
Mais detalhes em http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/documento.html?a=2013&n=3843&t=PL&doc=4
A Comissão