quinta-feira, 18 de julho de 2013

PROGRESSÃO NA CARREIRA


ESTADUALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

Notícias Rss
11/07/2013 11h55

Absorção de fundações pela Uemg é aprovada em 2º turno

Proposição foi aprovada no Plenário com as alterações de 1º turno, além de uma emenda apresentada em 2º turno.

Os parlamentares também votaram, em 2º turno, proposição que institui ações de capacitação de profissionais para a Copa do Mundo e Jogos Olímpicos e Paralímpicos
Os parlamentares também votaram, em 2º turno, proposição que institui ações de capacitação de profissionais para a Copa do Mundo e Jogos Olímpicos e Paralímpicos - Foto: Ricardo Barbosa
O Projeto de Lei (PL) 3.948/13, de autoria do governador, que dispõe sobre a absorção de fundações associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), foi aprovado em 2º turno, na manhã desta quinta-feira (11/7/13), pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). A proposição, que tramitava em regime de urgência, foi aprovada na forma do vencido em 1º turno, com a emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia durante análise de 2º turno.
A emenda acrescenta ao artigo 7º o parágrafo 5º, que estabelece que, a partir do decreto de absorção, o ensino será público e gratuito, sem prejuízo da ordem de absorção das fundações e da extinção da personalidade jurídica da fundação associada. De acordo com a Comissão de Educação, o Executivo decidiu proceder à absorção das fundações educacionais que optaram por integrar a Uemg desde 1990. Explica ainda que, com o processo de absorção, espera-se que se deflagre o processo de expansão do ensino superior gratuito e de qualidade no Estado, de forma a incrementar as possibilidades de formação acadêmica e profissional da população mineira e a contribuir para o aprimoramento da pesquisa e do desenvolvimento regionais.
Na forma em que foi aprovada, a proposição determina que os alunos regularmente matriculados em fundação associada ficam automaticamente transferidos para a Uemg na data da publicação do decreto que declarar absorvida a entidade. Ao mesmo tempo, a Uemg facultará, no prazo definido em regulamento, a renegociação dos débitos para habilitação à matrícula daqueles alunos impossibilitados de renová-la com a fundação associada em virtude de pendência financeira.
Além disso, fica constituída comissão interinstitucional destinada a acompanhar o desenvolvimento do processo de absorção das fundações associadas e dos cursos superiores da Fundação Helena Antipoff (FHA), em Ibirité. A comissão interinstitucional será composta pelos órgãos e entidades responsáveis pelo estudo de providências visando à incorporação das instituições educacionais, além dos seguintes órgãos e entidades: Fundação Educacional de Carangola; Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha, de Diamantina; Fundação de Ensino Superior de Passos; Fundação Educacional de Ituiutaba; Fundação Cultural Campanha da Princesa, de Campanha; Fundação Educacional de Divinópolis; Fundação Helena Antipoff; Assembleia Legislativa de Minas Gerais; Sindicato dos Professores da Uemg (Sinduemg); Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro); e União Estadual dos Estudantes (UEE).
Com a absorção, o número de cursos oferecidos pela Uemg passará de 32 para 112; o de alunos aumentará de 5.600 para 15 mil, e o de professores, de 853 para 1.800.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

TABELA SALARIAL ATUALIZADA 05/07/2013


 Olá pessoal.

Conforme legislação vigente a Gerência de Recursos Humanos divulgou a nova tabela salarial. Acesse o link abaixo para consultar seu novo salário.
Grande abraço,


Comissão de Servidores Técnico Administrativo da UEMG

TABELA SALARIAL 05/07/2013










sexta-feira, 5 de julho de 2013

AGORA É PRÁ VALER - REAJUSTE APROVADO PARA RECEBER EM AGOSTO

Se quiserem ver o texto na íntegra, entre no site da Assembleia. Projeto 3843 de 2013.




PROJETO DE LEI Nº 3.843/2013
Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1° - Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do mês subsequente à publicação desta lei, as tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreiras de Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
II - carreiras de Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;
III - carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, com carga horária de 40 horas semanais, a que se refere o item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;
IV - carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia com carga horária de 40 horas semanais e Pesquisador em Ciência e Tecnologia com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;
V - carreiras de Técnico de Cultura, Gestor de Cultura, Analista de Gestão Artística com carga horária de 40 horas semanais e Analista de Gestão, Proteção e Restauro com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;
VI - carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Registro Empresarial com carga horária de 40 horas semanais, Analista de Gestão Lotérica com carga horária de 40 horas semanais, Gestor de Telecomunicações com carga horária de 40 horas semanais, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;
VII - carreiras de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;
VIII - carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão com carga horária de 40 horas semanais, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, a que se referem, respectivamente, os itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;
IX - carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem, respectivamente, o item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.785, 27 de outubro de 2005; e
X - carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde a que se referem, respectivamente, os itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005.
Art. 2° - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o art. 1º.
Art. 3° - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do mês subsequente à publicação desta lei, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde a que se referem os itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005;
II - carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;
III - carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural 30 horas, a que se referem os itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;
IV - carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;
V - carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia 30 horas e Pesquisador em Ciência e Tecnologia 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;
VI - carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística 30 horas, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;
VII - carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial 30 horas, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica 30 horas, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações 30 horas, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;
VIII - carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;
IX - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;
X - carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e de Auxiliar Administrativo Universitário, a que se referem, respectivamente, os itens I.2, I.3, e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.
Art. 4º - Os reajustes de que tratam os arts. 2° e 3° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º - Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - GIPED -, de que trata o art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso V do art. 1º, no art. 2º e no inciso V do art. 3º para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, em exercício na Fundação João Pinheiro.
§ 2º - Serão deduzidos da Gratificação Complementar, a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso X do art. 1º, no art. 2º e no inciso X do art. 3º para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 5º - Os reajustes de que tratam os arts. 2° e 3° aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 6º - O art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais, no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo quatro vezes ao mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação.”.
Art. 7º - A tabela constante no item III. 2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 8º - A tabela constante nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei nº 20.518, de 2012, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 9º - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo lotados na estrutura orgânica básica da extinta Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE - e pertencentes às

ABSORÇÃO DAS ASSOCIADAS

Notícias Rss

04/07/2013 14h00

Projeto da Uemg recebe novas emendas em Plenário

Proposição retorna à Comissão de Educação para análise das propostas de alteração apresentadas pelos deputados.

O Projeto de Lei (PL) 3.948/13, do governador do Estado, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a absorção das fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), recebeu sete novas emendas, em 1º turno, no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). As propostas de mudança foram apresentadas na Reunião Extraordinária da manhã desta quinta-feira (4/7/13) e agora retornam à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia para análise.
O PL 3.948/13 prevê, entre outras coisas, a incorporação das fundações públicas de direito privado instituídas antes da promulgação da Constituição Estadual de 1989 que optaram por permanecer vinculadas à Uemg, tal como define o artigo 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Emendas - As emendas receberam os nºs de 9 a 15, tendo em vista que as outras oito foram apresentadas pelas comissões, durante a tramitação em 1º turno. A emenda nº 9, do deputado Antônio Carlos Arantes (PSC), dá nova redação ao artigo 7º do substitutivo nº 1, afirmando que os alunos regularmente matriculados nas fundações associadas, ficam automaticamente transferidos para a Uemg na data da publicação do decreto que declarar absorvida a entidade, salvo quando tiverem pendências obrigacionais, hipótese em que o aluno deverá comprovar a forma de quitação e/ou planejamento para plena adimplência em prazo a ser estipulado pela Uemg. O parlamentar acredita que a mudança dará segurança aos alunos que tenham pendências financeiras e precisem ser transferidos à Uemg.
As emendas nºs 10 a 15 são de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT). A nº 10 altera a redação do parágrafo único do artigo 3º e afirma que os documentos especificados neste artigo deverão ser encaminhados à Reitoria da Uemg em prazo a ser estabelecido na data de publicação da lei. O prazo de 60 dias previamente estipulado é, na opinião do deputado, curto, tendo em vista os documentos que devem ser disponibilizados.
A emenda nº 11 acrescenta ao artigo 8º que a contratação por designação dará preferência aos já contratados nas associadas, contando ainda, para efeito de concurso público, como título, o tempo de serviço prestado e o tempo de experiência; e que o Estado está obrigado a respeitar as convenções coletivas das categorias dos funcionários das associadas absorvidas. O parlamentar defende que as mudanças vão incorporar mais garantias aos contratados, na medida em que serão aproveitados pela Uemg.
A emenda nº 12 acrescentas ao artigo 9º que o Estado obriga-se a destinar recursos específicos previstos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e na Lei do Orçamento Anual (LOA) para cada unidade absorvida, tendo em vista a quantidade de alunos e cursos, viabilizando a capacidade de pleno funcionamento das mesmas. Inclui, também, que o Estado deverá investir anualmente na aquisição e aparelhamento de laboratórios, acervo bibliográfico, mobiliários e equipamentos necessários, conforme a necessidade de cada unidade, além de implantar medidas para sua conservação.
A emenda nº 13 acrescenta onde convier que o Estado obriga-se a manter os cursos já existentes em cada unidade associada; que os Planos de Desenvolvimento Institucional das unidades associadas deverão ser integralmente mantidos, podendo ser alterados apenas em virtude dos casos previstos na legislação em vigor; que o Estado deverá criar nas cidades-polo novas unidades da Uemg a cada biênio, promovendo o desenvolvimento econômico e social; que a criação das novas unidades deverá ser prevista no PPAG, LDO e LOA, com previsão de criação das mesmas para o ano de 2016; que a Uemg fica obrigada a cumprir todos os requisitos para criar novos cursos, nos termos da legislação em vigor; que os novos cursos já protocolados junto ao Ministério da Educação (MEC) até a data de publicação da lei, serão considerados em andamento, obrigando o Estado a prover os recursos respectivos e, a Uemg a realizar os trâmites burocráticos para sua instalação.
A emenda nº 14 acrescenta ao artigo 10 que as resoluções trabalhistas dos funcionários das fundações associadas deverão ser quitadas integralmente no ato de absorção, que se dará com a publicação do Decreto de Absorção do Governo do Estado e na forma e no prazo previstos para rescisão imotivada, nos moldes da legislação que rege a contratação de todos os funcionários das associadas da Uemg; e que o patrimônio físico de cada fundação associada (equipamentos, mobiliário e acervo bibliográfico), bem como qualquer outro que tenha essa classificação, permanecerão nas unidades de origem.
A emenda nº 15 acrescenta ao artigo 12 que o Programa de Desenvolvimento do Ensino Superior continuará em vigor, sendo que os recursos destinados ao programa, na forma do decreto que o institui, serão integralmente aplicados nas associadas não absorvidas, até que se complete a absorção de todas.
Comissões - Na tramitação do projeto em 1º turno, foram feitas outras propostas de alterações. Além de correções quanto à técnica legislativa, as comissões acataram o Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e oito emendas, sendo cinco da CCJ e três da Comissão de Administração Pública.