sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Construção do Campus

O sonho está se realizando...

A construção do Campus BH está em destaque na mídia. Acessem o link para ficar por dentro de tudo.

 
 
 
Grande abraço,
 
A comissão

terça-feira, 20 de agosto de 2013

SEM EFEITO PORT. 029/2013 (PROGRESSÃO NA CARREIRA)

Prezados Colegas,

Especialmente aqueles que receberam a notícia que publicamos no Blog referente à progressão na carreira.

Recebemos a informação da Gerência de Recursos Humanos informando que foi cancelada a portaria 029 que concedeu a progressão na carreira. Abaixo postamos o e-mail recebido suspendendo a portaria 02/2013.
Lamentamos profundamente,

Att.

A
Comissão


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Maria Regina da Silva Barroso <regina.barroso@uemg.br>
Data: 14 de agosto de 2013 15:07
Assunto: Anula
Para: Vanderson Ubirajara Candido <vanderson.ubirajara@gmail.com>


Vanderson,

Foi tornado sem efeito a Portaria nº nº 29/2013, através da Portaria nº 30.
Justificativa: o número de ADIs não foram suficientes para a evolução na carreira de Progressão, isto é, 2 ADIs .  Terão direito a contar de 1º/1/2014, pois fecha o ano de 2013.

Att.

regina

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

CONVÊNIO COM A CULTURA INGLESA

Olá pessoal,

A Gerência de R.H. nos enviou cópia de um convênio firmado entre a Cultura Inglesa (somente as filiais de
BH) e a UEMG, que  proporciona um desconto de 10% nos cursos. São beneficiários do convênio: os servidores, seus cônjuges e demais dependentes diretos e os alunos da UEMG.
Acesse o link para baixar o convênio.


https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=gmail&attid=0.1&thid=140790e477a6606a&mt=application/pdf&url=https://mail.google.com/mail/u/0/?ui%3D2%26ik%3Df6c370b2bb%26view%3Datt%26th%3D140790e477a6606a%26attid%3D0.1%26disp%3Dsafe%26zw&sig=AHIEtbT8yhUdo0N8-nWcK9FTcb8K5v7UZw

A Comissão

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

MAIS PROGRESSÃO NA CARREIRA

Prezados,


Abaixo, PORTARIA/UEMG  Nº 029/2013  de  08 de agosto de 2013, que dispõe sobre o posicionamento dos servidores da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG - nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.
Parabéns colegas.

Comissão de servidores,




PORTARIA/UEMG  Nº 029/2013  de  08 de agosto de 2013.

Dispõe sobre o posicionamento dos servidores da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG - nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.


O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando o disposto no art.  20, da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005,

RESOLVE:

Art.1º - Conceder Progressão na carreira, nos termos do art. 20 da Lei nº 15.463, de13 de janeiro de 2005, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionados no Anexo desta Portaria.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos  conforme vigência no anexo.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2013


Profº Dijon Mores Junior
Reitor

ANEXO

SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO LOTADOS NA UEMG


SERVIDOR
MASP     
Situação Atual
Novo Posicionamento
Nível
Grau
Nível
Grau
VIGÊNCIA

REGINA LÚCIA COELHO DE CARVALHO
11476454
I
C
I
D
25/07/2013


SIMONE DA SILVA ALVES
11476785
I
C
I
D
25/07/2013


MÁRCIA MARIA CARDOSO DE SOUZA MEIRA
10584233
I
B
I
C
27/07/2013


JACQUELINE DA SILVA GONÇALVES
10490779
I
C
I
D
07/08/2013

 

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

HONRA AO MÉRITO PROFISSIONAL

Prezados colegas,

Estamos publicando no blog do servidor homenagem recebida na Unidade de Leopoldina, em 09/05/2013. Nesta ocasião o servidor Vanderson Ubirajara Cândido participou da solenidade de comemoração do segundo ao de funcionamento da Unidade,  recebendo a homenagem "MÉRITO PROFISSIONAL" em nome de todos os servidores técnicos-administrativos.

Esperamos que esta seja a primeira de muitos outros reconhecimentos que virão aos servidores da UEMG, que vem prestando bons serviços ao longo dos anos em apoio ao crescimento da UEMG.

Comissão de Servidores


CONCURSO PÚBLICO

FIQUE LIGADO


 O site da UEMG comunicou oficialmente a autorização para realização de concurso público confirmado pela SEPLAG, para 47 vagas de técnicos universitários, em contrapartida da eliminação de 47 cargos administrativos do contrato mantido entre a UEMG e a MGS.

O documento  não é o pleiteado pelos servidores e sim fruto de uma negociação com governo para aprovação do PL referente ao reajuste de servidores, 5% analistas e 27% técnicos (parcelados).

Em tempo, informamos também que será encaminhado à SPLAG documento emitido pela Reitoria da UEMG ratificando pleito anteriores dos servidores, que abarca vagas em concurso público para técnicos e analistas universitários.

Acessem a página principal da UEMG e vejam a notícia da liberação das 47 vagas na íntegra.


Comissão de servidores

terça-feira, 6 de agosto de 2013

DECRETO 46289 - CONTROLE DO GASTO

Colegas,

TEMOS QUE FICAR LIGADOS AOS ACONTECIMENTOS.

Publicado o Decreto 46289 que dispõe diretrizes para contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e das Autarquias, Fundações Públicas e Empresas públicas dependes.
Participamos de reunião com a direção superior nesta segunda-feira e ficou acertado que a UEMG solicitará à SEPLAG esclarecimentos, especialmente aqueles que interferem diretamente a situação dos servidores.
Vejam o Decreto na íntegra.

Comissão de Servidores

Norma: DECRETO 46289, de 31/07/2013

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Informações Referenciais

Ementa:
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO GASTO PÚBLICO. ------------- Origem:
EXECUTIVO ------------- Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 01/08/2013 PÁG. 5 COL. 2 -------------

Imprimir documento
Dispõe sobre o controle do gasto público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e das autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes, relativas a:
I - aquisição de passagens aéreas;
II - diárias de viagens;
III - serviços de agenciamento de viagens;
IV - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos;
V - contratação ou renovação de contratos de consultoria;
VI - nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas; e
VII - outras despesas.

Art. 2º Fica suspensa a tramitação de processos para autorizações de despesas a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º para viagens nacionais com ônus para o Poder Executivo.
§ 1º Em situações excepcionais, as despesas de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º para viagens nacionais poderão ser realizadas, mediante solicitação motivada do órgão ou entidade e após a aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças – CCGPGF.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às solicitações de passagens aéreas, diárias de viagem e serviços de agenciamento de viagens destinadas:
I - diretamente aos Secretários de Estado, aos titulares de cargos com as prerrogativas de Secretário de Estado e ao Gabinete Militar do Governador;
II - às diligências no exercício das atividades finalísticas:
a) dos órgãos pertencentes ao Sistema de Defesa Social;
b) da Advocacia-Geral do Estado;
c) da Controladoria-Geral do Estado;
d) das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde; e
e) dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo no efetivo exercício do poder de polícia, desde que respeitados os limites orçamentários que serão informados pela CCGPGF aos órgãos que executam essas atividades.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, os órgãos e entidades deverão informar a programação quadrimestral de viagens, respeitados os limites orçamentários, para prévia autorização da CCGPGF.

Art. 3º Fica suspensa a tramitação de processos para autorizações de despesas a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º para viagens internacionais com ônus para o Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - às viagens do Governador do Estado em missões oficiais, ou àquelas por ele oficialmente delegadas;
II - às viagens relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, previamente aprovadas, em caráter excepcional, pela CCGPGF, mediante pedido motivado.
§ 2º Além do disposto nos incisos I e II do § 1º, situações excepcionais e de relevante interesse público, devidamente comprovado, poderão ser autorizadas pela Câmara de CCGPGF.

Art. 4º Fica suspensa a realização de despesas previstas nos incisos IV e V do art. 1º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às solicitações para despesas consideradas de excepcional interesse público, que, mediante pedido motivado do titular do órgão ou entidade, serão submetidas à análise e à aprovação prévia da CCGPGF.
§ 2º Aos órgãos e entidades dos sistemas de educação e saúde não se aplica a restrição para participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos, desde que incluídos em plano de atividades aprovado previamente pela CCGPGF.

Art. 5º Os órgãos e entidades deverão reduzir em 20% (vinte por cento) a ocupação total de seus cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, limitado e restrito, os quais ficarão bloqueados no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP.
§ 1º A redução de que trata o caput para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder Executivo, de que trata a o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada, nº 175, de 26 de janeiro de 2007, dar-se-á em pontos e, nos demais casos, por quantitativo de cargos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – editará resolução identificando os cargos de que trata o caput .
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos cargos destinados às escolas e aos hospitais estaduais, às unidades prisionais e socioeducativas, bem como àqueles a que se refere a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 6º Fica suspensa a nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – substituição de ocupante de cargo de provimento em comissão, cujo titular responda por unidade administrativa da estrutura orgânica básica ou complementar da Administração Pública direta e indireta, e de cargos de Diretor de Escola, de Unidades Prisionais ou equivalentes, dirigentes de órgãos regionais ou secretaria executiva de órgão colegiado, desde que para o mesmo cargo e código de identificação; e
II – cargo de provimento em comissão não abrangido no inciso I, cuja vacância tenha ocorrido após a publicação deste Decreto, desde que a nomeação ou designação ocorra no intervalo máximo de trinta dias
da exoneração ou dispensa para o mesmo cargo e código de identificação.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão não abrangidos no inciso I, as funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas que, na data de publicação deste Decreto, não estejam providos ou atribuídas, ficam bloqueados para fins de novas nomeações, designações ou atribuições.
§ 2º Os cargos a que se refere o § 1º poderão ser computados na redução de que trata o art. 5º
Art. 7º Ficam suspensas no âmbito da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, as alterações do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas de que trata o art. 16 da Lei nº 174, de 2007, e o art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às alterações que visem à ocupação de cargos de chefia de unidades da estrutura básica dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.

Art. 8º Ficam suspensas as novas concessões de disposição de pessoal da administração direta, das autarquias, fundações públicas e empresas públicas dependentes para outros Poderes do Estado e entes da Federação, com ônus para a origem, salvo disposição legal específica, em especial as disposições previstas na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e na Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cessões de servidores de outros Entes, Poderes e empresas públicas para o Estado, mediante convênio de cooperação técnica, com ônus para o Estado, salvo em situações específicas, justificadas e previamente aprovadas pela CCGPGF.

Art. 9º Em virtude de excepcional interesse público, as situações de exceção ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º deverão ser encaminhadas, pelo titular do órgão ou entidade, com as respectivas justificativas e instruções, para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, que as submeterá ao exame e aprovação da CCGPGF.

Art. 10. Fica vedada a ampliação do número atual de estagiários dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas dependentes.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos setoriais e seccionais de controle interno a verificação da conformidade do quantitativo de contratos de que trata o caput.

Art. 11. Ficam suspensas as despesas com cerimoniais destinadas à alimentação, deslocamento, aluguéis, ambientação, bem como aquelas atribuídas à confecção e à distribuição de brindes pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos eventos oficiais promovidos pelo Estado, previstos no calendário de atos oficiais do Poder Executivo, com programação de despesa aprovada pela CCGPGF.

Art. 12. As licenças para tratar de interesses particulares – LIP – poderão ser autorizadas exclusivamente em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 13. Serão adotadas, no prazo máximo de cento e vinte dias da publicação deste Decreto, medidas para:
I - a implantação, na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves, de centro de serviços compartilhados para a realização das atividades de área meio, conforme diagnóstico em execução no âmbito da SEPLAG;
II – a racionalização, integração e unificação das unidades regionais dos órgãos e entidades;
III – redução em 30% (trinta por cento) do valor gasto em impressão de documentos e de trabalhos gráficos nos órgãos e unidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
Parágrafo único. Para a adoção das medidas de que trata o caput, a SEPLAG elaborará diagnóstico e o apresentará à CCGPGF, com sugestão de medidas a serem adotadas, para o adequado encaminhamento.

Art. 14. Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os limites estabelecidos no art. 4º do Decreto n° 45.921, de 1º de março de 2012, para o uso de serviços de telefonia móvel pessoal pelos agentes da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art. 15. A execução das despesas previstas neste Decreto estão suspensas independentemente das fontes de recursos que irão financiá-las.

Art. 16. A partir de 10 de agosto de 2013, o uso de veículos oficiais de representação fica limitado ao dirigente máximo das Secretarias, dos órgãos autônomos, entidades autárquicas e fundacionais e empresas dependentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades terão até o dia 31 de agosto de 2013 para implementar as medidas administrativas necessárias, de forma que a despesa com a utilização de veículos oficiais seja restrita às autoridades definidas no caput .

Art. 17. Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas pela CCGPGF.

Art. 18. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VII do § 4º do art. 2º do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA