TEMOS QUE FICAR LIGADOS AOS ACONTECIMENTOS.
Publicado o Decreto 46289 que dispõe diretrizes para contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e das Autarquias, Fundações Públicas e Empresas públicas dependes.
Participamos de reunião com a direção superior nesta segunda-feira e ficou acertado que a UEMG solicitará à SEPLAG esclarecimentos, especialmente aqueles que interferem diretamente a situação dos servidores.
Vejam o Decreto na íntegra.
Comissão de Servidores
Norma: DECRETO 46289, de 31/07/2013
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Informações Referenciais
Ementa:
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO GASTO PÚBLICO. ------------- Origem:
EXECUTIVO ------------- Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 01/08/2013 PÁG. 5 COL. 2 -------------
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO GASTO PÚBLICO. ------------- Origem:
EXECUTIVO ------------- Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 01/08/2013 PÁG. 5 COL. 2 -------------
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Dispõe sobre o controle do gasto público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para
contenção de despesas, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Direta do
Poder Executivo e das autarquias, fundações públicas e empresas públicas
dependentes, relativas a:
I - aquisição de passagens aéreas;
II - diárias de viagens;
III - serviços de agenciamento de viagens;
IV - participação em cursos, congressos, seminários
e eventos afins, bem como promoção dos mesmos;
V - contratação ou renovação de contratos de
consultoria;
VI - nomeação ou designação para cargos de
provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias
estratégicas; e
VII - outras despesas.
Art. 2º Fica suspensa a tramitação de processos para
autorizações de despesas a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º
para viagens nacionais com ônus para o Poder Executivo.
§ 1º Em situações excepcionais, as despesas de que
tratam os incisos I, II e III do art. 1º para viagens nacionais poderão ser
realizadas, mediante solicitação motivada do órgão ou entidade e após a
aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças – CCGPGF.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às
solicitações de passagens aéreas, diárias de viagem e serviços de agenciamento
de viagens destinadas:
I - diretamente aos Secretários de Estado, aos
titulares de cargos com as prerrogativas de Secretário de Estado e ao Gabinete
Militar do Governador;
II - às diligências no exercício das atividades
finalísticas:
a) dos órgãos pertencentes ao Sistema de Defesa
Social;
b) da Advocacia-Geral do Estado;
c) da Controladoria-Geral do Estado;
d) das Secretarias de Estado de Educação e de Saúde;
e
e) dos órgãos e entidades da Administração Pública
do Poder Executivo no efetivo exercício do poder de polícia, desde que
respeitados os limites orçamentários que serão informados pela CCGPGF aos
órgãos que executam essas atividades.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §
2º, os órgãos e entidades deverão informar a programação quadrimestral de
viagens, respeitados os limites orçamentários, para prévia autorização da
CCGPGF.
Art. 3º Fica suspensa a tramitação de processos para
autorizações de despesas a que se referem os incisos I, II e III do art. 1º
para viagens internacionais com ônus para o Poder Executivo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - às viagens do Governador do Estado em missões
oficiais, ou àquelas por ele oficialmente delegadas;
II - às viagens relacionadas às atividades
finalísticas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo, previamente aprovadas, em caráter excepcional, pela CCGPGF, mediante
pedido motivado.
§ 2º Além do disposto nos incisos I e II do § 1º,
situações excepcionais e de relevante interesse público, devidamente
comprovado, poderão ser autorizadas pela Câmara de CCGPGF.
Art. 4º Fica suspensa a realização de despesas
previstas nos incisos IV e V do art. 1º.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às
solicitações para despesas consideradas de excepcional interesse público, que,
mediante pedido motivado do titular do órgão ou entidade, serão submetidas à
análise e à aprovação prévia da CCGPGF.
§ 2º Aos órgãos e entidades dos sistemas de educação
e saúde não se aplica a restrição para participação em cursos, congressos,
seminários e eventos afins, bem como promoção dos mesmos, desde que incluídos
em plano de atividades aprovado previamente pela CCGPGF.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão reduzir em 20%
(vinte por cento) a ocupação total de seus cargos de provimento em comissão de
recrutamento amplo, limitado e restrito, os quais ficarão bloqueados no Sistema
de Administração de Pessoal - SISAP.
§ 1º A redução de que trata o caput para os cargos
do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração direta do Poder
Executivo, de que trata a o art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de
2007, e do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 1º da Lei Delegada, nº 175,
de 26 de janeiro de 2007, dar-se-á em pontos e, nos demais casos, por
quantitativo de cargos.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
– SEPLAG – editará resolução identificando os cargos de que trata o caput .
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos cargos
destinados às escolas e aos hospitais estaduais, às unidades prisionais e
socioeducativas, bem como àqueles a que se refere a Lei nº 5.406, de 16 de
dezembro de 1969.
Art. 6º Fica suspensa a nomeação ou designação para
cargos de provimento em comissão e gratificações temporárias estratégicas,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – substituição de ocupante de cargo de provimento
em comissão, cujo titular responda por unidade administrativa da estrutura
orgânica básica ou complementar da Administração Pública direta e indireta, e
de cargos de Diretor de Escola, de Unidades Prisionais ou equivalentes,
dirigentes de órgãos regionais ou secretaria executiva de órgão colegiado,
desde que para o mesmo cargo e código de identificação; e
II – cargo de provimento em comissão não abrangido
no inciso I, cuja vacância tenha ocorrido após a publicação deste Decreto,
desde que a nomeação ou designação ocorra no intervalo máximo de trinta dias
da exoneração ou dispensa para o mesmo cargo e
código de identificação.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão não
abrangidos no inciso I, as funções gratificadas e gratificações temporárias
estratégicas que, na data de publicação deste Decreto, não estejam providos ou
atribuídas, ficam bloqueados para fins de novas nomeações, designações ou
atribuições.
§ 2º Os cargos a que se refere o § 1º poderão ser
computados na redução de que trata o art. 5º
Art. 7º Ficam suspensas no âmbito da administração
direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, as alterações
do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão, das
funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas de que trata
o art. 16 da Lei nº 174, de 2007, e o art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 2007.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
às alterações que visem à ocupação de cargos de chefia de unidades da estrutura
básica dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Art. 8º Ficam suspensas as novas concessões de
disposição de pessoal da administração direta, das autarquias, fundações
públicas e empresas públicas dependentes para outros Poderes do Estado e entes
da Federação, com ônus para a origem, salvo disposição legal específica, em
especial as disposições previstas na Lei Federal nº 6.999, de 7 de junho de
1982, na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e na Lei nº 9.507, de 29 de
dezembro de 1987.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às
cessões de servidores de outros Entes, Poderes e empresas públicas para o
Estado, mediante convênio de cooperação técnica, com ônus para o Estado, salvo
em situações específicas, justificadas e previamente aprovadas pela CCGPGF.
Art. 9º Em virtude de excepcional interesse público,
as situações de exceção ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º deverão ser
encaminhadas, pelo titular do órgão ou entidade, com as respectivas
justificativas e instruções, para a Secretaria de Estado de Casa Civil e de
Relações Institucionais, que as submeterá ao exame e aprovação da CCGPGF.
Art. 10. Fica vedada a ampliação do número atual de
estagiários dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica,
fundacional e das empresas dependentes.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos
setoriais e seccionais de controle interno a verificação da conformidade do
quantitativo de contratos de que trata o caput.
Art. 11. Ficam suspensas as despesas com cerimoniais
destinadas à alimentação, deslocamento, aluguéis, ambientação, bem como aquelas
atribuídas à confecção e à distribuição de brindes pelos órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos eventos oficiais promovidos pelo Estado, previstos no calendário de atos
oficiais do Poder Executivo, com programação de despesa aprovada pela CCGPGF.
Art. 12. As licenças para tratar de interesses
particulares – LIP – poderão ser autorizadas exclusivamente em situações que
não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais
requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 13. Serão adotadas, no prazo máximo de cento e
vinte dias da publicação deste Decreto, medidas para:
I - a implantação, na Cidade Administrativa
Presidente Tancredo de Almeida Neves, de centro de serviços compartilhados para
a realização das atividades de área meio, conforme diagnóstico em execução no
âmbito da SEPLAG;
II – a racionalização, integração e unificação das
unidades regionais dos órgãos e entidades;
III – redução em 30% (trinta por cento) do valor
gasto em impressão de documentos e de trabalhos gráficos nos órgãos e unidades
da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
Parágrafo único. Para a adoção das medidas de que
trata o caput, a SEPLAG elaborará diagnóstico e o apresentará à CCGPGF, com
sugestão de medidas a serem adotadas, para o adequado encaminhamento.
Art. 14. Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por
cento) os limites estabelecidos no art. 4º do Decreto n° 45.921, de 1º de março
de 2012, para o uso de serviços de telefonia móvel pessoal pelos agentes da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 15. A execução das despesas previstas neste
Decreto estão suspensas independentemente das fontes de recursos que irão
financiá-las.
Art. 16. A partir de 10 de agosto de 2013, o uso de
veículos oficiais de representação fica limitado ao dirigente máximo das
Secretarias, dos órgãos autônomos, entidades autárquicas e fundacionais e
empresas dependentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades terão até o
dia 31 de agosto de 2013 para implementar as medidas administrativas
necessárias, de forma que a despesa com a utilização de veículos oficiais seja
restrita às autoridades definidas no caput .
Art. 17. Normas complementares à execução deste
Decreto serão estabelecidas pela CCGPGF.
Art. 18. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV,
V e VII do § 4º do art. 2º do Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de
julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
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