sexta-feira, 5 de julho de 2013

AGORA É PRÁ VALER - REAJUSTE APROVADO PARA RECEBER EM AGOSTO

Se quiserem ver o texto na íntegra, entre no site da Assembleia. Projeto 3843 de 2013.




PROJETO DE LEI Nº 3.843/2013
Reajusta as tabelas de vencimento básico das carreiras que indica, institui Gratificação Complementar no âmbito da Escola de Saúde Pública - ESP, institui a carreira de Auditor Assistencial Estadual do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1° - Passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei, a partir do mês subsequente à publicação desta lei, as tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreiras de Assistente Executivo da Defesa Social, Analista Executivo da Defesa Social, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública, a que se referem, respectivamente, os itens I.1.2, I.1.3, I.2.2 e I.2.3 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005;
II - carreiras de Técnico de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens II.2.2 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;
III - carreira de Analista de Gestão de Seguridade Social, com carga horária de 40 horas semanais, a que se refere o item V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;
IV - carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia com carga horária de 40 horas semanais e Pesquisador em Ciência e Tecnologia com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens VI.1.2, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;
V - carreiras de Técnico de Cultura, Gestor de Cultura, Analista de Gestão Artística com carga horária de 40 horas semanais e Analista de Gestão, Proteção e Restauro com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens VII.1.2, VII.1.4, VII.2.3 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;
VI - carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Registro Empresarial com carga horária de 40 horas semanais, Analista de Gestão Lotérica com carga horária de 40 horas semanais, Gestor de Telecomunicações com carga horária de 40 horas semanais, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens VIII.1.2, VIII.1.3, VIII.4.3, VIII.5.3, VIII.6.3, VIII.7.2, VIII.7.3 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;
VII - carreiras de Fiscal de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas com carga horária de 40 horas semanais, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.4 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;
VIII - carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão com carga horária de 40 horas semanais, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, a que se referem, respectivamente, os itens X.2.1, X.2.2, X.3.5, X.4.1 e X.4.2 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;
IX - carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem, respectivamente, o item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.785, 27 de outubro de 2005; e
X - carreiras de Técnico de Gestão da Saúde e Técnico de Atenção à Saúde a que se referem, respectivamente, os itens I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005.
Art. 2° - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o art. 1º.
Art. 3° - Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir do mês subsequente à publicação desta lei, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo:
I - carreiras de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Analista de Atenção à Saúde, Especialista em Políticas de Gestão de Saúde e Auxiliar de Apoio da Saúde a que se referem os itens I.1.1, I.1.4, I.1.5 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005;
II - carreiras de Auxiliar Executivo da Defesa Social e Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública a que se referem, respectivamente, os itens I.1.1 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.961, de 2005;
III - carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Rural e Analista de Desenvolvimento Rural 30 horas, a que se referem os itens II.2.1 e II.2.3 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005;
IV - carreiras de Auxiliar Geral de Seguridade Social, Assistente Técnico de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens V.2.1, V.2.2 e V.2.3 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005;
V - carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Gestor em Ciência e Tecnologia 30 horas e Pesquisador em Ciência e Tecnologia 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens VI.1.1, VI.1.3 e VI.2.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 2005;
VI - carreiras de Auxiliar de Cultura, Professor de Arte e Restauro, Auxiliar de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão Artística 30 horas, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Analista de Gestão, Proteção e Restauro 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens VII.1.1, VII.1.3, VII.2.1, VII.2.2, VII.2.3, VII.2.4, VII.2.5, VII.2.6, VII.2.7, VII.3.1, VII.3.2 e VII.3.3 do Anexo VII da Lei n° 15.961, de 2005;
VII - carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial 30 horas, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica 30 horas, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações 30 horas, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens VIII.1.1, VIII.4.1, VIII.4.2, VIII.4.3, VIII.5.1, VIII.5.2, VIII.5.3, VIII.6.1, VIII.6.2, VIII.6.3, VIII.7.1, VIII.8.1, VIII.8.2 e VIII.8.3 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005;
VIII - carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas, Fiscal Assistente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens IX.1.1, IX.1.2, IX.1.3 e IX.1.5 do Anexo IX da Lei n° 15.961, de 2005;
IX - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão 30 horas, a que se referem, respectivamente, os itens X.1.1, X.1.2, X.3.1, X.3.2, X.3.3, X.3.4 e X.3.5 do Anexo X da Lei n° 15.961, de 2005;
X - carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde e de Auxiliar Administrativo Universitário, a que se referem, respectivamente, os itens I.2, I.3, e I.5 do Anexo I da Lei n° 15.785, de 2005.
Art. 4º - Os reajustes de que tratam os arts. 2° e 3° aplicam-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e o art. 39 da Lei n° 19.553, de 9 de agosto de 2011, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, instituída pela Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005.
§ 1º - Serão deduzidos da Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência - GIPED -, de que trata o art. 1º da Lei nº 20.591, de 28 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso V do art. 1º, no art. 2º e no inciso V do art. 3º para os servidores da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, em exercício na Fundação João Pinheiro.
§ 2º - Serão deduzidos da Gratificação Complementar, a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.518, de 6 de dezembro de 2012, os reajustes previstos no inciso X do art. 1º, no art. 2º e no inciso X do art. 3º para os servidores das carreiras de Analista Universitário, Analista Universitário da Saúde, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Auxiliar Administrativo Universitário em exercício no Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, nas unidades a ele diretamente subordinadas e na Escola Técnica de Saúde/Centro de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 5º - Os reajustes de que tratam os arts. 2° e 3° aplicam-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.
Art. 6º - O art. 27 da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - Fica a Fundação Clóvis Salgado autorizada a conceder adicional por exibição pública ao servidor músico integrante da Orquestra Sinfônica de Minas Gerais e do Coral Lírico de Minas Gerais, no valor mensal correspondente a 71,4% (setenta e um vírgula quatro por cento) do valor do vencimento básico do grau A do nível I das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, desde que o servidor se apresente ao público no mínimo quatro vezes ao mês, em evento artístico com a participação do corpo estável da Fundação.”.
Art. 7º - A tabela constante no item III. 2 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 8º - A tabela constante nos itens II.1 e IV.1 do Anexo IV da Lei nº 20.518, de 2012, passa a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo III desta lei.
Art. 9º - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo lotados na estrutura orgânica básica da extinta Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE - e pertencentes às

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